Resumo:
Em nosso sistema penal o aparato legal acerca da imputabilidade reside na idade de 18 anos, pois assim dispõe nossa carta maior, código penal, código civil, todo um arcabouço em segurança aos princípios jurídicos já regrados. Embora se fale muito em reduzir esta maioridade penal, posição que regimento que seja adequada à devida redução, contando com alguns fatores: é notório que o Estado deveria cumprir os mandamentos de proteção aos adolescentes infratores, medida esta que não vem sendo bem sucedida, caindo em falácia sua norma legal (ECA), nestes termos, logo urge de extrema urgência medidas enérgicas para que se puna a todos aqueles que usando da força e do mal a violência para sobrepor-se a bem maior, a paz social. É extremamente importante levantar o discurso de que não é reduzindo a maioridade penal que se vai diminuir a violência, não se faz política a curto prazo, é utópico acreditar assim. São vários fatores que fazem este mal perder espaço, educação, saúde, trabalho, moradia, tudo aquilo que nossas leis ditam e que o Estado se mostra incapaz, inoperante em oferecer. Portanto, defendo a tese de que a redução da maioridade penal seria uma forma de punir aquele adolescente que tem discernimento perfeito e racional da configuração do “crime” que comete. Pois se o Estado falhou na sua formação, não é a sociedade que tem que suportar com o ônus, basta o legislador usar de sua independência e legislar em sua plenitude sobre as mutações sociais, nascendo ao judiciário à necessidade interpretar e defender todos os bens jurídicos tutelados seja a vítima seja o “infrator”.
Descrição:
BESERRA, Celso dos Santos. Redução da maior idade penal: menor capaz. 2014. 20f. Monografia (Especialização em Direito Penal e Processo Penal)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2014.