Resumo:
A investigação criminal pode ser definida como o conjunto de atividades prévias desenvolvidas pela autoridade competente com a finalidade de busca e coleta de informações capazes e suficientes à propositura da ação penal pelo Ministério Público e, consequente, do processo. A legitimidade para a condução da investigação criminal pelo Ministério Público tem despertado intenso debate nos meios acadêmicos, tribunais, simpósios e debates, e até mesmo entre instituições e órgãos estatais. Uma interpretação atualizada da Constituição Federal, combinada com a legislação ordinária e complementar correlata, permite concluir pela capacidade instrutória do Ministério Público. A tendência mundial do fortalecimento das atividades investigatórias do órgão ministerial, ante os contemporâneos perfis da criminalidade organizada, exige a superação de um modelo policial de investigação, caracterizada pela instrução preliminar como incumbência “exclusiva” da Polícia de investigação. Com a função institucional do exercício obrigatório e privativo da ação penal de iniciativa pública, o texto constitucional implicitamente facultou ao Parquet o acompanhamento e, consequentemente, a condução da investigação criminal, especialmente quando o próprio exercício da ação penal esteja ameaçado. O legislador falha por não estabelecer claramente a possiblidade, o que dá margem a interpretações díspares. Os tribunais superiores apontam uma tendência a ser seguida, todavia a controvérsia ainda não foi plenamente resolvida.
Descrição:
CARREIRO, George Santana Pereira. Investigação criminal pelo ministério público. 2014. 24f. Monografia (Especialização em Direito Penal e Processo Penal) - Universidade Estadual da Paraíba, 2014.