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O presente trabalho se reporta à possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância na esfera policial, pelo Delegado de Polícia. O Princípio da Insignificância, no que pese não ter sua conceituação expressa no ordenamento jurídico brasileiro, vem se fortalecendo nas últimas décadas, e a sua aplicação, assim como o seu reconhecimento, são cada vez mais presentes na jurisprudência e na doutrina. Porém, a sua aplicação pela Polícia Judiciária ainda é pouco discutida pelo mundo jurídico. Maior parte da doutrina defende ser legalmente possível e benéfico, não só para a sociedade, como para o sistema processual penal como um todo, que os Delegados de Polícia, fazendo seu juízo de valor e discricionariamente, decidam acerca da lavratura do auto de prisão em flagrante, ou não, de fatos que, por não lesarem significativamente os bens jurídicos tutelados, são indiscutivelmente atípicos, isso com base no Princípio da Insignificância. O fato de a Polícia Judiciária abranger a competência da aplicação do Princípio da Insignificância não significa que o Estado, representado por ela, fechará os olhos aos crimes insignificantes, e não representará o reconhecimento da descriminalização total de condutas que lesam de forma irrelevante os bens protegidos. Significa, sim, a minimização do ônus monetário que um processo representa, bem como o interesse do Estado em preservar ao máximo a liberdade, integridade física, a dignidade e a vida das pessoas, tratando tais fatos de forma razoável e proporcional, já na primeira fase da persecução penal, evitando-se assim, abusos, injustiças e lesões muitas vezes irreparáveis. |
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