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Diversas questões advindas com a publicação da Lei 9.099/95 são tratadas neste artigo com a finalidade de definir juridicamente o Termo Circunstanciado de Ocorrências e o princípio da legalidade aplicado aos Juizados Especiais Criminais. A Concessão de liberdade provisória com ou sem fiança pela Autoridade Policial também contextualiza o tema, vez que, são medidas cautelares decorrentes dos efeitos jurídicos da aplicação da norma. Este artigo tem por escopo demonstrar à luz da Constituição Federal, bem como da Lei 9.099/95, além das reformas ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei 12.403/2011 que o Delegado de Polícia Civil ou Federal, como operador do Direito e detentor de função jurídica típica de Estado têm o poder-dever de conceder a liberdade provisória com ou sem fiança, sempre que os requisitos estiverem presentes em caso concreto, analisando e interpretando as normas do Direito Penal e Processual Penal. Tal abordagem se justifica, vez que, o tema, apesar de corriqueiro no dia-a-dia da atividade policial, é pouco explorado pela Doutrina, e justamente por esta razão, deixa uma zona cinzenta na doutrina que trata da aplicabilidade de tais procedimentos. Assim, a importância do tema é diretamente proporcional á sua aplicabilidade nas atividades de Polícia Judiciária. |
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