dc.description.abstract |
O fato de a Lei Complementar nº 160/2017 proporcionar isonomia entre as unidades da federação no que se refere a benefícios fiscais, e, considerando as desarmonias entre estas mesmas unidades federativas no que se refere a questões macroeconômicas, onde umas são, em termos de produção e consumo, mais e menos desenvolvido, acentuará a desigualdade destas regiões. Este trabalho utilizou a metodologia descritiva e qualitativa ao descrever as causas e efeitos provocados pelo descumprimento por parte dos estados da Lei Complementar nº 24/1975 e os efeitos/consequências da inserção da Lei Complementar nº 160/17. O presente trabalho tem o objetivo de analisar os benefícios e ou prejuízos provenientes da guerra fiscal. Verificou-se, através da literatura, que os benefícios fiscais expedido com anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ traz pouco ou irrisório efeitos econômicos para os estados considerados mais pobres, como é o caso dos estados circunscritos nas regiões do Norte e Nordeste do Brasil. Constatou-se também a generalidade de concessão de benefícios tributários, por partes das unidades federativas, sem a devida observância da Lei Complementar nº 24/1975 onde, tal fato é, por si, caracterizador da chamada “guerra fiscal” entre os estados e o governo, por meio da Lei Complementar nº 160/2017, pretende cessar esta desarmonia tributária. A pesquisa vai auxiliar na compreensão de como os estados considerados menos desenvolvidos vão atrair empreendimentos para seus territórios e mais ainda, como os estes mesmos estados vão manter as empresas em seus territórios sem a manutenção, no prazo que a Lei estabeleceu como fim dos benefícios motivadores para atrair estas empresas para suas regiões. |
pt_BR |