Resumo:
O direito à duração razoável do processo foi reconhecido como direito fundamental a
partir da Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, sendo fruto de um natural processo histórico. A referida emenda possibilitou que o esquecido direito a um processo, administrativo ou judicial, com duração razoável fosse colocado em evidência, estudado e debatido, buscando-se, então, a sua observância. No âmbito do processo civil de execução, várias leis surgiram com o objetivo de dar efetividade ao novo direito fundamental, ganhando destaque a penhora on-line de dinheiro e o processo sincrético, o qual passou a ser a regra geral. No Brasil, ainda não existem critérios estabelecidos pelo legislador, que definam o que seria ou não uma duração razoável. Por outro lado, a Corte Europeia dos Direitos do Homem definiu alguns critérios, que devem também ser reproduzidos no Brasil. A presente monografia foi desenvolvida através de pesquisa predominantemente bibliográfica, tendo como objetivo geral: analisar o direito fundamental à duração razoável do processo; e
como objetivos específicos: compreender o referido direito como fruto de um processo histórico; identificar os critérios avaliadores instituídos pela Corte Europeia dos Direitos do Homem e o critério utilizado no Brasil; examinar alguns institutos do processo de execução que foram introduzidos pelo legislador, na busca por uma solução mais rápida; e estudar a efetividade do direito fundamental à duração razoável do processo.
Descrição:
FONSÊCA, Beethoven Bezerra. Duração razoável do processo: a (in) efetividade no processo de execução. 2014. 44f. Monografia (Especialização em Direitos Fundamentais e Democracia) – Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2014.