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É notável que a violência entre os adolescentes têm crescido assustadoramente, de modo que
estes estão assemelhados aos adultos em suas atividades delitivas, conscientes, pois, do que
querem fazer, e não subprodutos indefesos de uma situação social que os pretere. Não é mais
uma questão de cunho exclusivamente político-social, mas jurídico, notadamente no que tange
à punição dos infratores. Entende-se que a preocupação dos legisladores em relação à
elaboração de medidas socioeducativas recuperativas é explicada pelo fato de o menor ser
ainda um indivíduo em processo de construção da personalidade, que por um ou outro motivo,
comete delito, mas que ainda pode ser resgatado para uma sociedade justa no futuro,
afastando-o da grande possibilidade que o ronda, no sentido de continuar a delinqüir, quando
de sua imputabilidade. Na verdade, o tratamento dos menores é muito mais amplo que a
simples repressão aos atos infracionais, mas trata-se de uma política de caráter assistencial,
que visa educá-lo e regenerá-lo, de modo a torná-lo útil ao país e a si próprio. Não há, pois, o
interesse da legislação em apenas punir, mas tentar resgatar esse adolescente entregue á
delinqüência enquanto ele ainda é passível de tratamento eficaz de revitalização. É, pois,
possível que as medidas socioeducativas da atual legislação menorista estejam sendo eficazes
para combater a crescente marginalização dos menores? Ou, por sua mansidão tem concorrido
para o aumento da criminalidade entre os menores? Atualmente, a sociedade se vê vitimada
com as mais diversas expressões de violência. A grande maioria dessa violência começa a
povoar os pensamentos e nortear as ações dos indivíduos ainda na adolescência. Segundo o
sistema jurídico-penal brasileiro, o menor de 18 anos é inimputável e está sujeito a uma
legislação específica, mais branda, dado o seu peculiar estado de desenvolvimento
psicossocial que, entendem os legisladores, não torná-los aptos a serem punidos por suas
ações delituosas como se adulto fosse. A verdade é que as legislações utilizam o critério
cronológico para responsabilizar penalmente os indivíduos. Ora, é sabido que o mundo
evoluiu e que as crianças e jovens, cada vez mais precoces, bem como, tendo acesso a muitas
informações e experiências que antes eram restritas aos adultos, evoluíram também e atingem
um grau de desenvolvimento mental muito antes do que pregam os arcaicos comandos legais.
Assim, gozam de uma situação relativamente privilegiada quando praticam um ato criminoso,
visto que o legislador o vê como vitima e não como o agressor. O trabalho que ora se
apresenta analisa a evolução da legislação menorista, bem como, a eficácia das medidas
socioeducativas da legislação em vigor, como a análise sobre o tema da redução maioridade
penal. |
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