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A multiparentalidade foi reconhecida na Tese da Repercussão Geral 622 do Supremo
Tribunal Federal e consagrada de vez com o Provimento nº 63 de 2017 do Conselho Nacional
de Justiça. O presente trabalho analisa a evolução do conceito de família, perpassando os seus
moldes tradicionais até chegar a concepção eudemonista, acepção mais adequada a realidade
atual, na qual a entidade familiar tem como finalidade propiciar felicidade, bem-estar e
desenvolvimento em seus integrantes. Para alcançar tal fim, a metodologia utilizada consistiu
em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial acerca dos temas “família contemporânea”,
“parentesco socioafetivo”, “multiparentalidade”, dentre outros. Por conseguinte, o trabalho
demonstra o quanto a multiparentalidade é uma realidade mais palpável nos dias atuais do que
se imagina, podendo decorrer da reconstrução de famílias, com a concretização da máxima
“os meus, os seus e os nossos”; da fertilização in vitro com 3 genitores, na qual o doador
terceiro ao casal é uma pessoa próxima e com relações afetivas para com o casal; poliamor,
instituto eminentemente novo e não reconhecido pelos tribunais pátrios, no qual a família
forma-se a partir de relações não monogâmicas; e, ainda, a adoção sem ruptura dos laços
afetivos com a família biológica, demasiadamente comum no Brasil, onde é fácil verificar a
adoção com desrespeito aos procedimentos legais, pejorativamente cognominado “adoção à
brasileira”, casos em que os adotantes retiram a criança, geralmente, diretamente de seus
genitores, e as levam para suas casas. Por conseguinte, evidenciou-se que pode existir
confusão com os institutos da adoção unilateral e do apadrinhamento afetivo, cujos pilares
também são a afetividade. No que diz respeito à adoção unilateral, vislumbram-se maiores
benefícios com a multiparentalidade do que com aquela, uma vez que não se mostra justo em
muitos casos, desunir os laços que não são só biológicos como também afetivos, ou, ainda,
em respeito à memória do (a) genitor (a). Quanto ao apadrinhamento afetivo, instituto
derivado do direito português, onde se denomina apadrinhamento civil e onde é também
regulamentado, explanou-se que, em que pese a relação de afetividade criada entre padrinho e
apadrinhado, há uma precípua incompatibilidade, estando, inclusive, entre as funções dos
padrinhos, demonstrar que não há desejo de adotar, evitando confusões na cabeça do
apadrinhado. Por fim, o estudo abarcou os efeitos sucessórios decorrentes da
multiparentalidade, tecendo considerações acerca da sucessão em linha reta descendente e
ascendente, bem como na linha colateral. A sucessão na linha reta ascendente é a que,
inicialmente, apresenta mais dificuldades ante a falta de regulamentação, apresentando-se, em
seguida, duas possibilidades a serem seguidas pelo julgador: uma que toma por base as
“cabeças”, quais sejam quantos ascendentes de primeiro grau existem; e outra que leva em
consideração as linhas, a(s) materna(s) e a(s) paterna(s), hipótese aparentemente em
consonância com o que preceitua o Código Civil vigente. |
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