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A temática do presente trabalho relata a forma que os empregadores adotaram para contratar
os empregados de maneira que gere o mínimo de custo possível através da prática denominada
Pejotização, uma prática que vem acontecendo como forma de burlar a relação de emprego,
afastando o vínculo empregatício entre empregado e empregador, onde uma relação de trabalho
na qual o trabalhador, pessoa física, para ser contratado ou manter seu posto de trabalho em
determinada empresa, precisa constituir uma pessoa jurídica, que pode ser uma firma individual
ou sociedade empresarial. Observando os artigos 3°, 9° e 442, da CLT, à luz do Princípio da
Primazia da Realidade, resta claro que, preenchidos os requisitos do art. 3°, haverá relação
empregatícia e consequentemente a incidência das leis trabalhistas. O processo de terceirização
no Brasil teve sua origem com a Lei 6.019/1974, que lidava com a normatização do trabalho
temporário em empresas urbanas e tratava das relações de trabalho nas empresas de prestação
de serviços a terceiros, portanto, qualquer estratégia que pretenda afastar essa proteção
configurará fraude e será nula de pleno direito. Outras consequências que extrapolam o âmbito
do próprio contrato de trabalho também são experimentados nessa modalidade de contratação,
a exemplo da dificuldade de sindicalização, instrumento indispensável para a reivindicação e
conquista de novos direitos, o que acarreta, consequentemente, o enfraquecimento da categoria.
Além desse prejuízo social para o trabalhador, é preciso observar que essa estratégia acarreta
uma sonegação fiscal, implicando em um dano à Previdência Social e aos seus beneficiários,
pois haveria uma violenta diminuição na arrecadação se o serviço for prestado por pessoa
jurídica, quando comparado ao recolhimento decorrente do trabalhador regido pela CLT.
Podemos afirmar ainda que constitua essa atividade laboral, o empregador não está livre de suas
obrigações regidas pela norma. Desse modo, essa prática só prejudica ao empregado e ao
empregador, que está criando um passivo no futuro como ao empregado que vai deixar de gozar
de seus direitos consagrados desde a promulgação das Consolidações das Leis Trabalhista. |
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