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Inovação no mercado de trabalho e a reconstrução sociocultural da pejotização no Brasil

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dc.contributor.author Santos, Adson Pachco dos
dc.date.accessioned 2020-02-06T14:10:27Z
dc.date.available 2020-02-06T14:10:27Z
dc.date.issued 2019-11-21
dc.identifier.other CDD 301.243
dc.identifier.uri http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/21593
dc.description SANTOS, A. P. dos. Inovação no mercado de trabalho e a reconstrução sociocultural da pejotização no Brasil. 2019. 29f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Guarabira, 2019. pt_BR
dc.description.abstract A temática do presente trabalho relata a forma que os empregadores adotaram para contratar os empregados de maneira que gere o mínimo de custo possível através da prática denominada Pejotização, uma prática que vem acontecendo como forma de burlar a relação de emprego, afastando o vínculo empregatício entre empregado e empregador, onde uma relação de trabalho na qual o trabalhador, pessoa física, para ser contratado ou manter seu posto de trabalho em determinada empresa, precisa constituir uma pessoa jurídica, que pode ser uma firma individual ou sociedade empresarial. Observando os artigos 3°, 9° e 442, da CLT, à luz do Princípio da Primazia da Realidade, resta claro que, preenchidos os requisitos do art. 3°, haverá relação empregatícia e consequentemente a incidência das leis trabalhistas. O processo de terceirização no Brasil teve sua origem com a Lei 6.019/1974, que lidava com a normatização do trabalho temporário em empresas urbanas e tratava das relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros, portanto, qualquer estratégia que pretenda afastar essa proteção configurará fraude e será nula de pleno direito. Outras consequências que extrapolam o âmbito do próprio contrato de trabalho também são experimentados nessa modalidade de contratação, a exemplo da dificuldade de sindicalização, instrumento indispensável para a reivindicação e conquista de novos direitos, o que acarreta, consequentemente, o enfraquecimento da categoria. Além desse prejuízo social para o trabalhador, é preciso observar que essa estratégia acarreta uma sonegação fiscal, implicando em um dano à Previdência Social e aos seus beneficiários, pois haveria uma violenta diminuição na arrecadação se o serviço for prestado por pessoa jurídica, quando comparado ao recolhimento decorrente do trabalhador regido pela CLT. Podemos afirmar ainda que constitua essa atividade laboral, o empregador não está livre de suas obrigações regidas pela norma. Desse modo, essa prática só prejudica ao empregado e ao empregador, que está criando um passivo no futuro como ao empregado que vai deixar de gozar de seus direitos consagrados desde a promulgação das Consolidações das Leis Trabalhista. pt_BR
dc.description.sponsorship Orientador: Antônio Cavalcante da Costa Neto pt_BR
dc.language.iso other pt_BR
dc.subject Pejotização pt_BR
dc.subject Direitos pt_BR
dc.subject Trabalho pt_BR
dc.subject Trabalhador pt_BR
dc.title Inovação no mercado de trabalho e a reconstrução sociocultural da pejotização no Brasil pt_BR
dc.type Other pt_BR


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