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O contraditório no inquérito como elemento de defesa na fase da persecução penal proporciona a autoridade policial grande poder discricionário, funcionando no primeiro momento como juiz, promotor e defensor, de modo a elaborar um conjunto probatório de acordo com a sua convicção com bases nas provas por ela colhida. Notoriamente o inquérito policial, é um instituto jurídico, que, por vezes, é mal compreendido e discriminado ora no ambiente acadêmico, ora nas lições retratadas pela doutrina, e por ocasião de alguns julgamentos, formalizados em entendimentos jurisprudenciais. Considerando a real aplicabilidade mitigada, da observância das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, não se faz necessário um detalhamento no corpo do trabalho do inquérito policial contemplando todos os seus requisitos e exigências formais e legais. A pretensão investigatória é a de se ater e a demonstrar a importância deste procedimento policial inserido no sistema de justiça criminal. Não se pretende ainda exaurir a temática retratada nas suas mais diversas interpretações, mas, sobretudo, demonstrar como o trabalho discricionário da autoridade policial pode contribuir nesta fase pré-processual em garantir um melhor esclarecimento dos fatos, a partir da oportunidade do investigado em contribuir com elementos de provas que podem ser empregadas no inquérito policial, sem prejuízo de seu deslinde, e como forma de robustecer a futura ação penal, e também de se evitar uma ação penal em dissonância com princípios balizadores do Estado Democrático de Direito. A proposta aqui levantada visa desconstruir o senso comum e raso que se estabeleceu durante décadas, principalmente difundido nos meios acadêmicos, em torno do inquérito policial, com o apontamento de alguns elementos responsáveis por essa “marginalização doutrinária”. |
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