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O tema da adoção no atual cenário brasileiro é uma questão de bastante relevância, haja vista o elevado índice de crianças institucionalizadas. Apesar de o número de pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Adotantes ser quase cinco vezes maior que o de infantes aptos a serem adotados, existe um empecilho que dificulta a adoção dessas crianças: uma grande lista de requisitos impostos pelos pretensos adotantes, aos quais a criança deve atender para ser por eles adotada, de modo que torna notória uma inversão de valores que propõe que a criança deva se adaptar aos anseios dos adotantes, quando os adotantes que deveriam atender às necessidades das crianças. Por outro lado, emerge a adoção intuitu personae como uma possibilidade de dar fluência aos processos de adoção, quando a genitora, ou o representante legal, indica a quem a criança deve ser dada em adoção, sem que, necessariamente, o adotante seja inscrito no cadastro de adotantes. Nesse contexto, surge o objetivo geral do presente trabalho, que é o de esclarecer a legalidade e efetividade da modalidade de adoção ora tratada, assim como os objetivos específicos de distinguir os conceitos de adoção intuitu personae, que é legal, e o da “adoção à brasileira”, que constitui crime previsto no artigo 242 do Código Penal. A partir disso, conclui-se que a intuitu personae é uma forma de adoção extraordinária, contudo, válida e dentro da legalidade, apresentando-se como uma alternativa ao problema apresentado. |
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