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Atualmente com as mudanças pelas quais a nossa sociedade vem se adequando, é de suma importância que possamos a avaliar ou reconsiderar a possibilidade das relações que estão em nosso cotidiano, tanto no âmbito social, quanto no familiar, que são as relações a um casamento ou a uma união estável, que será abordada como uma entidade familiar. Com o decorrer do tempo, podemos analisar que a forma de constituir família, vem cada vez mais livre, formando um novo conceito. Assim, o presente trabalho intenta analisar a viabilidade jurídica nas uniões estáveis paralelas, e ao mesmo tempo os efeitos jurídicos inerentes à união estável implicaria julgar contra o que dispõe a lei. O presente estudo é fruto de uma revisão bibliográfica, dedutivo e qualitativo, extraído de livros, artigos científicos e jurisprudências. Com o reconhecimento da união estável paralela é de grande importância que ela possa assegurar como uma união estável e que demonstre que seja um relacionamento condizente a qualquer outro. Todavia, é necessário respeitar as escolhas dos indivíduos, quando ao seu núcleo familiar, ou seja, cada um tem o direito de escolher qual forma deseja conviver com outra pessoa, sem que haja interferência do Estado, para tal, a busca da felicidade não devia gerar desconforto tão pouco preconceitos. Constata-se que diante da pluralidade das entidades familiares, a legislação brasileira não impede qualquer tipo de união estável paralela, quando respeitado os requisitos e pressupostos descritos na Carta Magna e o Código Civil de 2002. Não obstante, para que haja reconhecimento jurídico priorizando a união estável com ânimo de constituir família. |
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