Resumo:
A violência contra a mulher advém de raízes profundas, sendo um reflexo da misoginia, do
machismo estrutural, da cultura patriarcal e da desigualdade de gênero que cerca a sociedade
desde os primórdios da humanidade. Intimamente ligada aos mais diversos tipos de violações
dos Direitos Humanos, abarcada pelas mais variadas formas, possui previsão legal em
inúmeros dispositivos normativos, no âmbito internacional e nacional. No ordenamento
jurídico brasileiro, destaca-se a Lei nº 11.340/06, a qual prevê as formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher, quais sejam: física, psicológica, moral, patrimonial e
sexual. Dentre todas as formas de violência contra a mulher, a agressão psicológica é a que se
encontra mais naturalizada no ambiente doméstico e familiar. Exteriorizada por meio de
xingamentos, humilhações, ameaças, constrangimentos e congêneres, tal modalidade de
violência produz consequências nefastas nas vítimas, vez que destrói a sua autoestima, ao
passo em que produz nestas o sentimento de impotência e incapacidade, anulando-as. Embora
seja uma forma gravíssima de violência, a agressão psicológica ainda é, no imaginário cultural
dominante, um modelo aceito de comportamento, em especial quando se manifesta nos
relacionamentos afetivos. Por ser bastante sutil e não deixar marcas físicas visíveis, acaba
naturalizada e normalizada, não se enquadrando naquilo que se reputa, culturalmente, como
violência. Daí advém a dificuldade de identificação por parte da ofendida, bem como a
consequente responsabilização do agressor. Neste ínterim, o presente artigo tem como
objetivo analisar o tratamento dado à esta modalidade de violência, pelo ordenamento jurídico
brasileiro, sobretudo, na seara dos Direitos Humanos e do Direito Penal, a fim de verificar a
efetividade das leis que versem sobre o tema. Ainda, tem como finalidade específica perpassar
suas nuances, consequências, e ocorrência no Brasil. Ademais, analisar-se-á a Lei nº
14.188/21, que instituiu a violência psicológica contra a mulher como crime, a fim de
identificar sua contribuição para a ordem jurídica brasileira. Para isso, realizou-se um estudo
de natureza exploratória, realizado através de pesquisa bibliográfica e documental, para
fundamentação teórica, bem como de natureza quali-quantitativa, por meio de dados
fornecidos pelo Instituto de Pesquisa Data Senado, em pesquisa intitulada “Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher”, publicada no ano de 2021. Por fim, constatou-se que
no Brasil, em 2021, 61% das mulheres entrevistadas declararam já ter sofrido violência psicológica, admitindo o posto de 2ª agressão mais praticada, perdendo apenas para a física.
Além disso, a porcentagem de mulheres em situação de violência que afirmam ter sofrido
violência psicológica mais que dobrou entre os anos de 2009 e 2021, enquanto que houve
diminuição na prática da violência física. Insta salientar que embora o Brasil possua uma das
três leis mais avançadas do mundo, considerada pela ONU, no combate à violência doméstica
e familiar contra a mulher, a agressão psicológica continua a crescer desenfreadamente. Sendo
assim, conclui-se: além de o ordenamento jurídico brasileiro carecer de instrumentos
normativos mais adequados e eficazes à comprovação e consequente controle deste tipo
silencioso de violência, é imprescindível a instauração de políticas públicas voltadas à
construção de um sistema preventivo.
Descrição:
SILVA, I. H. C. da. A violência psicológica contra a mulher no âmbito doméstico e familiar: imbricações, sequelas e implicações no ordenamento jurídico penal brasileiro. 2022. 48f. Trabalho de
Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Guarabira, 2022.