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Com números crescentes no Brasil e no Mundo as combinações de negócios têm grande
importância pois apresentam constância em seus elevados números de transações e elevadas
cifras, observando-se o setor de tecnologia da informação sempre em evidência. Diante disso,
o presente trabalho teve como objetivo analisar a evolução do nível de disclosure das
companhias brasileiras do setor de tecnologia da informação (TI), listadas na B3(Brasil,
Bolsa, Balcão), passados dez anos da revisão do CPC 15 (R1). Esta pesquisa classifica-se
metodologicamente como descritiva, bibliográfica, documental e quali-quantitativa. A fim de
cumprir com o objetivo desta pesquisa, realizou-se com base nas notas explicativas das
empresas contidas na amostra, um Check-list, formado a partir das informações requisitadas
pelo CPC 15(R1) para divulgação das operações, aplicou-se o índice de disclousure elaborado
por Nakayama (2012) que foi atualizado por Nakayama e Salotti (2014) após a revisão do
pronunciamento técnico CPC 15(R1), o INDICOMB. Detectou-se então um índice geral de
disclousure médio de 0,6763, confrontando o resultado com pesquisas anteriores que se
propuseram a estudar sobre o assunto, observou-se melhora no índice, levando em conta a
limitação desta pesquisa acerca do período e setor estudado. Verificou-se também que, o
período que alcançou melhor índice de evidenciação foi o ano de 2019. Nesse ano 75% das
informações que eram exigidas pela norma e que se faziam aplicáveis a situação foram
divulgadas. Já em 2020, ano em que houve menor índice de disclousure, apenas 59% das
informações exigidas pela norma foram evidenciadas. Apesar do movimento do índice no ano
de 2020, levando em conta a peculiaridade do período, causada pela crise sanitária mundial da
covid-19, observa-se que em 2021 o ano apresentou um percentual de evidenciação de
aproximadamente 67%, o que indica tendência de melhora. Com relação às categorias
informais observou-se que a que mais se destaca em evolução de evidenciação são as
informações gerais acerca da transação. Assim, conclui-se que, mesmo passados dez anos da
revisão do CPC 15, ainda há o que se melhorar na evidenciação das informações acerca das
combinações de negócios. |
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