Resumo:
O presente artigo trata sobre o juiz das garantias, incluído no Código de Processo Penal por meio da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), porém, atualmente não foi implantado em razão de uma decisão liminar do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, mas que em vigor traria a efetivação do modelo acusatório, garantindo a imparcialidade do julgador, uma vez que o juiz garantidor é o único papel que se adéqua ao membro do Poder Judiciário durante a investigação criminal. Por isso, o objetivo deste trabalho é mostrar a imprescindibilidade do juiz das garantias para obtenção de um julgamento imparcial, que significaria um processo pautado na originalidade cognitiva, ora explicada a partir de estudos no campo da Psicologia Social, decorrentes dos fenômenos da dissonância cognitiva e do efeito primazia. É uma pesquisa de cunho qualitativo, com embasamento teórico nos principais autores que tratam do tema, como Aury Lopes Júnior, Alexandre Morais da Rosa e Luigi Ferrajoli. Portanto, faz-se necessário uma separação entre o juiz que atua na investigação e o juiz da fase de instrução, para que assim haja imparcialidade e seja garantido um processo penal democrático.
Descrição:
FERNANDES, Pedro de Macedo. Juiz das garantias: O lugar do juiz no devido processo penal. 2022. 36f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Guarabira, 2022.