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Não há nada de inédito em dizer que reduzir a carga tributária é um objetivo em comum a
todas as empresas. Em busca de atender a esse desejo, são criados benefícios e facilidades que
possibilitam reduzir e/ou eliminar, direta ou indiretamente, a carga tributária. Neste trabalho
procurou-se aprofundar o estudo sobre o benefício fiscal previsto no art. 643 do Decreto nº
18.930/1997, que institui o Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias,
comunicação e Serviços – ICMS na Paraíba. A norma cita a possibilidade de utilizar a escrita
fiscal como um benefício para deduzir a carga tributária, entretanto, percebeu-se que há
situações em que a escrita fiscal é desvantajosa para a empresa. Nesse sentido, o objetivo da
pesquisa é encontrar o ponto de equilíbrio da carga tributária decorrente da apuração do ICMS
a recolher a cada período fiscal, ou seja, encontrar o limite em que a escrita fiscal se torna
benefício para a empresa e, ao mesmo tempo, identificar, utilizando os dados da
contabilidade, o momento em que só será interessante a utilização da escrita contábil. Para
alcançar tal objetivo, elaborou-se um estudo de caso a fim de construir uma equação que
denote o ponto de equilíbrio entre as duas possibilidades de escritas (contábil/fiscal) e como
resultado, foi concretizado o momento em que a carga tributária do ICMS/PB equivale a 5,4%
do Custo das Mercadorias Vendidas – CMV. No proposito deste trabalho foi levado em
consideração o ICMS adotado no Estado da Paraíba, regulamentado pelo Decreto nº
18.930/96. |
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