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O presente trabalho trata da análise de uma das inovações trazidas para o âmbito das
licitações públicas pela Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas – RDC: a contratação integrada. Criado para atender a
demanda dos grandes eventos esportivos a serem realizados no Brasil (Copa das
Confederações, Copa do Mundo e Olimpíadas), a lei trouxe uma nova possibilidade,
que está inserida no art. 9º da supracitada lei e no art. 73, §1º do Decreto nº 7.581/11.
Consiste no regime que compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos
básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a
realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e
suficientes para a entrega final do objeto. Este modelo foi importado do regramento
licitatório da PETROBRÁS (Item 1.9 do Decreto nº 2.745/1998) e, em virtude de sua
diferente dinâmica, que prevê que o poder público se reservará à realização de apenas
um anteprojeto de engenharia, sem o detalhamento do projeto básico, que fica a cargo
do particular, tem recebido diversas críticas. Inclusive, o dispositivo que trata da
contratação integrada é questionado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
no Supremo Tribunal Federal. Esta análise pretende trazer à discussão os vários
pontos da modalidade de contratação integrada, quais as vantagens e pontos
negativos e qual a repercussão prática desta inovação. |
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