Resumo:
A sociedade brasileira vem enfrentando nos últimos anos o aumento gradativo da violência, gerada pela crescente criminalidade. Devido a este complexo e desafiador momento de insegurança pública, o papel do Estado, como interventor, revela-se fundamental na medida em que se dispõe a criar e gerenciar mecanismos que, efetivamente, combatam e previnam a delinquência, sem, todavia, macular o sistema de garantias. A denominada política criminal de emergência, muito utilizada na seara brasileira, tem se mostrado um recurso ineficaz e emblemático, visto não oferecer um prognóstico efetivo de soluções para a diminuição da criminalidade no país. Em vez disso, gera inúmeras antinomias dentro do sistema normativo, tendo como mola propulsora a “produção legislativa da crise”, ou seja, esta produção é realizada para conter um momento específico de crise ou de insatisfação social, sem, contudo, oferecer um modelo de política criminal, orientado por objetivos e métodos capazes de produzir efeitos promissores e permanentes. Carece, ainda, de racionalidade de modo em que, não leva em consideração standars mínimos de proteção à pessoa humana, destinando-se à aplicação de um direito penal do inimigo, sob a égide de leis as quais ferem o princípio da proporcionalidade e mitigam garantias penais e processuais. A política criminal de emergência tem se mostrado uma tendência mundial seguida pelos países europeus na luta contra o terrorismo instituindo prisões arbitrárias por tempo indeterminado, sem acusação formal, violando o princípio do devido processo legal, entre outras formas de mitigação de direitos e garantias fundamentais, a exemplo da prisão naval de Guantánamo. Advoga o endurecimento e o expansionismo penal, pauta-se na ideia de prevenção negativa, reprime-se antes que “pequem”. Uma política criminal racional deverá ser norteada pelo princípio da proporcionalidade, com intervenção mínima, e utilizando o direito penal como ultima ratio. Nela há observância aos Direitos Humanos em sua máxima amplitude, a preservação das garantias fundamentais, a preocupação com as vítimas, com vistas à reparação do dano quando for efetivamente possível afim de que se possam concretizar os anseios compatíveis aos ditames do Estado Democrático de Direto, através do combate à criminalidade de forma equilibrada.
Descrição:
VIANA, Lara Sanábria. Os movimentos de política criminal: velhas e novas racionalidades punitivas na contemporaneidade. 2011. 70f. Monografia (Especialização em Prática Judicante)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2011.