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A Justiça tem como princípio basilar a sua efetividade, firmada em princípios constitucionais, a qual é fundamental para que a paz social se estabeleça. O direito, por sua vez, é responsável por regular as relações sociais nos diversos aspectos da vida em sociedade, priorizando a ordem jurídica. A astreinte (multa diária ou multa cominatória) é fixada pelo juiz e dura enquanto permanece a inadimplência, alcançando o objetivo de induzir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. Este trabalho teve por objetivo analisar a eficáciaou não da multa astreintes dentro do sistema jurídico vigente, analisando a forma de entendimento majoritária dos magistrados na aplicação da multa coercitiva. O tipo de pesquisa adotado foi o descritivo, e foi utilizada como estratégia, a pesquisa bibliográfica, em acervo próprio e de pessoas próximas, uma vez que partimos da análise de material já publicado, constituído principalmente de livros, artigos e de material disponibilizado na rede mundial de computadores provenientes de revistas científicas indexadas. Após pesquisar a literatura e analisar decisões envolvendo a aplicação da multa coercitiva, concluiu-se que o grande objetivo da multa astreintes é o de convencer o réu a cumprir uma decisão judicial e, para isso a multa deve ser compatível com o valor em litígio e a capacidade econômica do réu; o magistrado ou qualquer autoridade estatal deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O art. 497 e o art. 498 permitem a atribuição de multa, inclusive, antes da decisão final de mérito; o juiz pode liberar do cumprimento da obrigação que antes havia sido imposta; a responsabilidade do Judiciário nas aplicações e execuções de casos reais a serem submetidos às denominadas multas diárias (astreintes) é um meio viabilizador para a evolução do direito positivo. |
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