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O Concurso Público, diante do atual quadro democrático em que vive o Brasil, é requisito necessário ao preenchimento de vagas no Serviço Público, em razão do que, na condição de processo administrativo, deve obediência aos ditames principiológicos e legais a ele aplicáveis. Com efeito, deve-se destacar que o desenvolvimento do tema ora ventilado deve transpor necessariamente, a releitura dos limites do controle judicial sobre os atos da Administração Pública como condição primeira ao posterior entendimento de controle efetuado sobre os certames seletivos. O elemento histórico atua como fonte primordial na elaboração da norma positivada. Com base em tal pressuposto e sob a égide do histórico de golpes e desvios da conduta perpetrados pelos gestores públicos ao longo da evolução do Estado brasileiro, justificou-se a adoção de um sistema de controle jurisdicional sobre os atos do Poder Executivo. O primado comezinho proposto pelo art. 5, inciso XXXV, da nossa Carta Magna, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário, deflagra o caráter impositivo do poder de correção e fiscalização jurisdicional sobre a prática administrativa, buscando-se assegurar, com isso, uma atuação afeiçoada aos princípios e regras conferidas pelo ordenamento jurídico. A efetividade deste controle, no entanto, caminha sobre a tênue linha de repartição dos Poderes. Desta forma, o cerne da questão levantada no presente trabalho reside na análise dos limites do controle jurisdicional, através do Mandado de Segurança, realizado sobre os atos administrativos praticados durante a realização do certame seletivo, sobretudo em relação ao praticados com arrimo na discricionariedade técnica assegurada às bancas examinadoras. |
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