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É notório, na atualidade, que o uso de substâncias psicoativas, como o álcool exerce grande influência no impetuoso aumento da criminalidade em nossa sociedade, e consequentemente eleva o número de prisões e os problemas decorrentes do cárcere. Diante disso, este estudo tem como objetivo analisar a possibilidade da implementação da monitoração eletrônica do teor de álcool em apenado como uma pena autônoma em nossa política criminal para os crimes de menor potencial ofensivo que tenham relação com bebidas alcoólicas, aliado com um acompanhamento psicológico em grupos de apoio de alcoólicos, com o escopo de procurar amenizar os efeitos dessocialiadores da prisão tradicional e humanizar a pena. A metodologia utilizada baseia-se no método hipotético dedutivo e na pesquisa bibliográfica, com referência em doutrina, artigos científicos de revista e internet nacional e estrangeira, bem como experiências internacionais além, da pesquisa documental tendo como referências as Leis nº 12.258/10 e 12.403/11 que dispõem sobre o uso do monitoramento eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro, na execução penal e como medida cautelar processual, respectivamente, Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execuções Penais. Destarte, ainda são observadas às inovações legislativas da vigilância eletrônica no Brasil e a eficácia dessa prática no direito comparado. Desse modo, foi possível afirmar que a espécie de monitoramento eletrônico abordado neste estudo é uma solução necessária e eficaz, que visa corroborar com o processo de ressocialização, assegurando aos condenados o convívio social como cidadão prestante e garantindo a finalidade preventiva especial da pena, preconizada pela nossa lei penal reduzindo, portanto, as diversas mazelas provenientes da atual estrutura penitenciária brasileira. |
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