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O acesso à justiça garantido a todo cidadão brasileiro pela Carta Magna do Brasil de 1988 no seu art. 5º, XXXV, não tem sido efetivamente cumprido pelo Poder Judiciário com a produção de resultados justos em razão da morosidade, do formalismo excessivo e dos altos custos do processo judicial, não preservando o respeito à dignidade da pessoa humana. Diante da crise enfrentada pelo sistema judiciário brasileiro entra em cena o Conselho Nacional de Justiça, órgão recém- criado do Poder Judiciário por força da Emenda Constitucional nº 45/2004 com a aplicação de medidas voltadas para a melhoria da estrutura do Judiciário, sobretudo, para a implantação de uma justiça célere. Neste sentido, passou-se este órgão a defender a conciliação e a mediação como meios alternativos à resolução de conflitos, editando a Resolução nº 125/2010 que recomenda a todos os tribunais do país a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Assim, frise-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba cumprindo a determinação contida na referida Resolução do CNJ criou os seus Núcleos de Conciliação e de Mediação conveniados com instituições universitárias que funcionam em locais fora do ambiente judicial. Neste diapasão, a autora deste trabalho defende o emprego da conciliação e da mediação como mecanismos céleres, eficientes e justos capazes de auxiliar nos conflitos cíveis, mormente, diante do quadro caótico enfrentado pelas Varas Cíveis que carregam um elevadíssimo número de processos, com poucos juízes e servidores e escassos instrumentos de trabalho. Tal interesse pelo tema surgiu da vivência da autora com as lamentações dos jurisdicionados que esperam anos para ter o julgamento do seu processo, que muitas vezes não atende a pacificação social. Sugerindo, por fim, a criação de conciliadores para as varas cíveis e de uma Central de Conciliação e de Mediação Cível dentro do ambiente dos Fóruns Judiciais com o objetivo de oferecer aos cidadãos outras opções para resolver as suas querelas antes mesmo de distribuir o processo e, se este já estiver em tramitação ser encaminhado para esta Central tentar a solução consensual. Daí ser necessária a valorização da conciliação e da mediação tanto pelos magistrados quanto pelos advogados e pelas partes em prol do efetivo acesso à justiça e da satisfação dos envolvidos nos conflitos que têm o privilégio de exercer a sua decisão, a que melhor atende aos seus interesses, promovendo a plena pacificação social. |
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