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O procedimento especial do Tribunal do Júri é uma garantia constitucionalmente protegida que tem o acusado de crimes dolosos contra a vida de ser julgado pelos seus pares, através de um rito escalonado em duas fases, na qual há inicialmente um juízo de admissibilidade da acusação e posteriormente um juízo da causa, ou seja, o julgamento propriamente dito. Para que o acusado seja remetido à segunda fase de tal procedimento, faz-se necessário que ele seja pronunciado pelo juiz singular. É a decisão de pronúncia que põe fim ao juízo de admissibilidade e possibilita o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri Popular. Esta, por sua vez, tem seus limites definidos em lei, não podendo o juiz monocrático, ao proferi-la, adentrar no mérito da autoria do delito, bastando que indique, fundamentadamente, os motivos que o convenceu da existência de indícios de autoria (ou participação) do acusado, devendo, entretanto, estar provada a materialidade do delito. Buscou-se analisar e definir a decisão de pronúncia, através dos métodos de abordagem indutivo e dedutivo, com a análise de casos concretos e por meio da técnica de pesquisa indireta, através da pesquisa documental e bibliográfica, apresentando casos em que decisões bem semelhantes tiveram resultados diferentes quando em grau recursal, o que pode ser palco de verdadeiras injustiças bem como motivo para a difusão do sentimento de insegurança jurídica por parte dos jurisdicionados. |
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