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Diversos fatores contribuem para qualificar a Justiça brasileira como morosa e ineficiente. Não bastasse isso, é possível verificar na prática judiciária entendimentos destoantes de princípios consagrados constitucionalmente, como o Princípio da Eficiência, que qualificam essa situação. É o que se observa quando se pretende imputar ao oficial de justiça o crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP), quando, em cumprimento a mandado de penhora oriundo de processo de execução perante os Juizados Especiais, este serventuário deixa de efetivar a penhora por ter a parte executada apresentado comprovante idôneo de quitação da dívida; ou ainda, quando o Analista/Técnico Judiciário certifica, em autos de ação penal pública, informação de mudança de endereço trazida pela vítima. Assim, o presente trabalho tem por escopo central analisar até que ponto a interpretação dada ao crime de advocacia administrativa tem contribuído para a morosidade da Justiça e afrontado o Princípio da Eficiência. Para isso, utilizou-se como método de abordagem o hipotético-dedutivo, empregando-se como métodos de procedimentos o método observacional, bem como o método exegético-jurídico, instruindo-se a pesquisa com a documentação indireta, através da pesquisa bibliográfica, com subsídio da doutrina nacional. É inegável que a previsão do tipo penal do art. 321 contribui para a moralização da Administração Pública, tutelando-a contra condutas irregulares de seus agentes. No entanto, admitir interpretações que privem os auxiliares da Justiça de desenvolverem seus misteres, sem um fundamento firme, a pretexto de imputação criminal, é ferir o postulado constitucional da eficiência, contribuindo ainda mais para uma Justiça morosa, que não apenas tarda a entregar a tutela jurisdicional, como também a presta ineficientemente. |
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