Resumo:
Esta pesquisa foi desenvolvida pelo método bibliográfico, a qual nos proporcionou traçar um perfil, que alcançasse maior amplitude dos princípios constitucionais, desde os primórdios até os dias de hoje, inseridos no bojo do ordenamento jurídico pátrio. Com a edição da Lei Complementar 135/2010, causou muitas dúvidas quanto sua aplicação para às eleições do ano em que fora editada. Buscou-se delinear as condições de elegibilidades com as novas causas de inelegibilidades trazidas pelo novel diploma supracitado, além destas últimas estarem também, insculpidas no texto constitucional (art.4º ao 9º). Analisando mais a fundo, constatou-se grandes confrontos entre o referido diploma (LC135/2010) e alguns princípios constitucionais, objetos de diversos recursos apreciados pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, e reapreciados pelo Supremo Tribunal Federal-STF. Na prática, pôde de constatar candidato condenado com pena de inelegibilidade de três anos cumpridas, porém alcançados pela vigência da Lei Complementar em apreço, fixando-a em 8 anos(no bis in idem). Demonstraremos adiante, afronto a principio, pela retroação da Lei Complementar 135/2010, em casos concretos, a exemplo de Jader Barbalho que renunciou em 2001 e, nove anos depois foi alcançado pela lei que retroagiu no tempo. Houve consideráveis instabilidades das decisões do TSE, que quebraram vários princípios norteadores, como: segurança jurídica, irretroatividade da lei, anualidade da lei, proporcionalidade, devido processo legal, presunção de inocência e bis in idem. Pontos controvertidos entre o texto constitucional versos o legal foram fixados, os quais não coexistem harmonicamente, causando instabilidade do sistema jurídico brasileiro. Foi encontrada uma solução aparente em março de 2011, pelo STF, para não aplicação da referida Lei Complementar às eleições de 2010, subsistindo, assim, na seara político-jurídica, alguns pontos divergentes dentre eles, o da presunção de inocência, quando a decisão judicial for colegiada, desprezando- se o transito em julgado, etc. Finalmente, observou-se não haver dúvida, a respeito da intenção moralizadora que tiveram as instituições de criar a Lei Complementar 135/2010, para coibir o mau político, embora de constitucionalidade duvidosa, a nosso vê, ressalvada a posição já decidida pelo Supremo Tribunal Federal-STF que a julgou constitucional em 16 de fevereiro de 2012 por sete votos a quatro.
Descrição:
SANTOS, Joab Braga dos. Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010): elegibilidades, inelegibilidades e aplicação nos casos concretos. 2014. 60f. Monografia (Especialização em Prática Judicante)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2014.