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Responsabilidade civil e abandono afetivo

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dc.contributor.author Oliveira, Roberta Stella Fernandes
dc.date.accessioned 2018-07-19T13:21:17Z
dc.date.available 2018-07-19T13:21:17Z
dc.date.issued 2014-05-02
dc.identifier.other CDD 346.02
dc.identifier.uri http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/17255
dc.description OLIVEIRA, Roberta Stella Fernandes. Responsabilidade civil e abandono afetivo. 2014. 40f. Monografia (Especialização em Prática Judicante)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2014. pt_BR
dc.description.abstract A responsabilidade civil surge a partir da violação de uma obrigação, seja esta de fazer ou de não fazer, que resulte em prejuízo para outra parte. Havendo a violação da obrigação (dever jurídico originário), e dela resultando dano, nasce a responsabilidade (dever jurídico sucessivo), ou seja, nasce o dever de reparar o prejuízo causado. Só é possível falar de responsabilidade quando há o descumprimento de uma obrigação assumida (contratos) ou imposta pelo Estado com resultado prejudicial a alguém ou algum grupo. Os elementos da responsabilidade são três: conduta, nexo e dano, o qual pode ser patrimonial ou extrapatrimonial. O dano moral, espécie de dano extrapatrimonial, consiste em uma violação a direito da personalidade. E, quando um direito da personalidade é violado, há ilícito civil, sendo absolutamente admitida, no ordenamento pátrio, a possibilidade de responsabilização civil por dano moral. Família é um ente despersonificado, base da sociedade, moldado pelo vínculo afetivo e reconhecido pelo Estado. O abandono afetivo consiste na falta da convivência familiar. Tal abandono ocorre quando o pai (mais comum) ou a mãe não oferece ao seu filho cuidado, afeto, atenção, zelo. Pode-se dizer que a inexistência ou deficiência de laços afetivos dilacera a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e direito da personalidade. Se o abandono afetivo fere direito da personalidade, a situação que se apresenta é: é cabível responsabilização civil no caso do pai que comete abandono afetivo? A questão não é pacífica na doutrina nem nos tribunais, bem como não há legislação sobre o tema. A fim de que se possa alcançar o embasamento necessário para a elucidação da problemática que ora se afigura, será adotado o método exegético-jurídico e histórico-comparativo, além de análise documental, com consultas a doutrinas, livros, artigos científicos, textos da internet e legislação. Ainda, utilizar-se-á a revisão bibliográfica como procedimento técnico. Primeiramente, serão analisados a responsabilidade civil e o dano moral. Logo após, far-se-á a abordagem do conceito de família e abandono afetivo. Por fim, será vista a opinião dos principais doutrinadores sobre o tema, bem como o que entendem o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e alguns tribunais estaduais. Do estudo, concluiu-se que é possível responsabilizar aquele que comete abando afetivo, em virtude da desobediência ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, conforme previsão do artigo 227, da Constituição Federal, é dever da família zelar pelos seus componentes, ou seja, os genitores, salvo impossibilidade justificada, têm o dever de cuidar e zelar pelos seus filhos. pt_BR
dc.description.sponsorship Orientador: Fábio José de Araújo pt_BR
dc.language.iso other pt_BR
dc.subject Responsabilidade Civil pt_BR
dc.subject Família pt_BR
dc.subject Abandono Afetivo pt_BR
dc.title Responsabilidade civil e abandono afetivo pt_BR


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