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A criação do Mercosul, após a assinatura do Tratado de Olivos no ano de 1991, tornou realidade um projeto pensado por diversos estados soberanos localizados na porção sul do Continente Americano, dentre os quais o Brasil desponta como principal força econômica. Seguiu-se a instalação de uma série de tribunais voltados para a resolução de conflitos entre os estados membros do referido bloco e, em seguida, ocorrera a criação e instalação do Parlasul, órgão de caráter consultivo composto por representantes de cada país membro do bloco escolhidos através do sufrágio popular. É grande a influência que o Estado brasileiro exerce sobre o Mercosul devido ao seu gigantismo econômico e populacional em comparação com os demais países membros. No entanto, nota-se que as normas produzidas no âmbito do referido Bloco Econômico, que deveriam de imediato ser integradas aos ordenamentos jurídicos dos respectivos membros passando a vigorar interna e externamente, não são internalizadas ao mesmo tempo e tão pouco da mesma maneira por Argentina, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Venezuela e Brasil. O Estado brasileiro, após o advento da EC 45/2004, recepciona as normas relativas aos tratados de Direitos Humanos como emendas constitucionais e todo o restante, incluindo normas de integração, como normas de hierarquia infraconstitucional equivalentes às leis ordinárias. Enquanto bloco econômico, o Mercosul deve ser dotado de meios que assegurem a seus membros e parceiros comerciais a cert eza de que existe segurança jurídica, política e econômica nos negócios que fecha e nas decisões aprovadas em seu parlamento. Para tanto, a internalização com status constitucional das normas oriundas do Mercosul no ordenamento jurídico dos países membros, especialmente no Brasil, desponta como algo essencial para a criação de ambiente em que o Mercosul se consolidará como bloco econômico forte, promissor e capaz de alavancar o crescimento de toda a região. |
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