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O conflito é inerente à vida em sociedade; à medida que ela se desenvolve, os ambientes domésticos, sociais e profissionais ficam mais propícios ao surgimento de divergências entre os sujeitos. Nesse contexto, surgem os meios de resolução de conflitos, entre os quais a autotutela, que se afigura como a modalidade mais primitiva de se lograr tal desiderato. Posteriormente, surgiram os meios autocompositivos e heterocompositivos, havendo destaque, neste último, para a jurisdição, que transfere ao Estado-juiz a aplicação do direito ao caso concreto. A complexidade das relações sociais resultou em um elevado número de demandas judiciais, de modo que ganhou força a judicialização destas relações. A partir daí, os meios alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, são enxergados como meios efetivos de solução da controvérsia, uma vez que permitem ao cidadão um resultado mais satisfatório e encaram o conflito para além dos aspectos jurídicos. Neste contexto, o legislador brasileiro buscou, por meio do Novo Código de Processo Civil, a promoção e fomento da adoção de métodos consensuais de solução de litígios, inaugurando uma mudança de paradigmas no ordenamento jurídico pátrio. Através de uma pesquisa do tipo bibliográfica e documental, parte-se para a análise dos meios alternativos de resolução de conflitos como forma de contribuição para a redução da judicialização de disputas, ao se identificar os benefícios da adoção de técnicas autocompositivas para as partes e para o Poder Judiciário. |
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