Resumo:
O inquérito policial consiste em um procedimento administrativo inquisitório, tendo como finalidade precípua a colheita dos elementos de informações quanto à autoria e a materialidade da infração penal, para que com estes elementos seja possível a instauração da ação penal por seu titular. O nosso ordenamento jurídico adota, como regra, o sistema do livre convencimento motivado, devendo o juiz fundamentar a sua decisão de acordo com os elementos colhidos no curso do processo; deste modo, sendo o inquérito policial peça preparatória para ação penal, qual seria o seu valor probatório para o processo? O presente estudo procura analisar o valor probatório desta peça e, para tanto, discorre sobre o inquérito policial, suas características e procedimento, sobre as provas, analisando o conceito de prova e os sistemas de apreciação, e ainda, acerca da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nesta fase investigatória. Um dos principais motivos de se questionar o valor probatório do inquérito seria justamente o fato de, por ser um procedimento inquisitorial, não estariam garantidos o contraditório e a ampla defesa. Aborda-se, também, a Lei nº 13.245/2016, a qual passou a garantir a assistência de advogado aos indiciados. E, assim, diante do estudo dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, conclui-se que o inquérito policial possui valor probatório relativo.
Descrição:
SOUZA, Mayra Borba de. Valor probatório do inquérito policial. 2016. 39f. Monografia (Especialização em Prática Judicante).- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2016.