Resumo:
A forma, usada como garantir de segurança jurídica, é de extrema importância para o ordenamento processual, como para qualquer ramo do direito que edifique atos jurídicos. No entanto, se dermos uma importância exagerada a esse aspecto formal poderemos correr o risco de petrificar o ordenamento jurídico processual, fazendo com que o direito não acompanhe a evolução das relações sociais. Sabemos que a sociedade exige cada vez mais eficiência e presteza por parte do Poder Judiciário, na entrega da tutela jurisdicional. Por isso, é que tanto a doutrina moderna como a jurisprudência vem traçando diretrizes, no que tange às invalidades processuais, que permitam a flexibilidade das normas jurídicas que impõem os tipos formais. Para isso, aplicam-se, aliados à economia processual, os princípios da instrumentalidade das formas, bem como o do prejuízo. Neste último, o aplicador do direito examina, no caso concreto, se forma legal foi obedecida para aquele determinado ato, como também se o mesmo ato não causou prejuízo a qualquer parte. Assim, a invalidade do ato defeituoso somente seria decretada com a presença do prejuízo. Desse modo, ao invés do rigor puramente processual, busca-se compreender como harmonizar a segurança jurídica com a existência normas mais flexíveis em busca de uma concatenação processual mais rápida e eficaz para a sociedade. A partir de uma metodologia bibliográfica, estabelece-se uma pesquisa de caráter explicativo do sistema de invalidades e confirmações de atos processuais cíveis no Brasil.
Descrição:
SANTOS, Helton Oliveira. O princípio do prejuízo aplicado no contexto das invalidades processuais. 2014. 35f. Monografia (Especialização em Prática Jurídica) – Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2014.