Resumo:
Este estudo tem por objetivo analisar o âmbito de aplicação da prisão processual no Brasil, especialmente a lacuna legislativa quanto à definição de prazo de duração para o instituto. A ampla utilização da cautelar prisão preventiva nas legislações de todo o mundo demonstra sua grande relevância para a efetivação da jurisdição penal. Contudo, sua indeterminação no tempo na legislação pátria, associada à falta de mecanismos que motivem a revisão periódica das circunstâncias que deram causa à prisão processual, carreiam consequências indesejáveis em um Estado Democrático de Direito, dentre elas a incerteza sobre o momento de retorno à iberdade do acusado. É comum que pessoas sejam “abandonadas” no sistema prisional brasileiro
e acabem permanecendo presas durante anos sem julgamento. Para substanciar essa constatação, foram analisados dados, produzidos por órgãos oficiais, que demonstraram a grande superioridade numérica de presos provisórios nos estabelecimentos prisionais do Brasil em relação a outros países. Em face dessa lacuna legislativa, seria o caso de o magistrado estabelecer prazos nas decisões que decretam a prisão preventiva para fins de consignação de termo final desta medida cautelar? Justifica-se o tema devido à necessidade de se discutir as problemáticas do sistema carcerário brasileiro, dentre elas o questionamento sobre a falta de duração razoável da prisão preventiva. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, de cunho teórico, com consulta a textos normativos, obras jurídicas e sites oficiais pertinentes à matéria. Por
fim, sustenta-se que a delimitação temporal da prisão preventiva é medida necessária para a preservação das garantias constitucionais, dependendo de modificações legais, mas, podendo, já de imediato, ser a lacuna suprida por prazos fixados pelo próprio juiz.
Descrição:
DIAS, Maxwell Leonardo. Prisão preventiva: análise sobre a ausência de
prazo de duração. 2019. 49f. Monografia (Especialização em Prática Jurídica) – Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2019.