Resumo:
O Imposto sobre Grandes Fortunas possui previsão constitucional, porém o constituinte originário de 1988 deixou a cargo do legislador infraconstitucional a missão de regulamentar esse tributo. O Imposto referido desde a sua concepção possui caráter social, quando da elaboração da constituinte, no anteprojeto da subcomissão de tributos, visava corrigir graves disparidades entre as pessoas e as classes sociais, tendo sido ressaltado que a sua função extrafiscal poderia contribuir para a redução das injustiças provocadas por anos de acúmulo de riqueza por parte de uma minoria privilegiada do Brasil. Dessa maneira, o Imposto sobre Grandes Fortunas, idealizado precipuamente para a promoção da redistribuição de riquezas em nome da justiça social, poderia ser um instrumento viabilizador da igualdade econômico-social, vez que a sua instituição proporcionaria recursos necessários ao incremento das políticas sociais existentes no país.
Descrição:
SOUZA, M. M. P. Imposto sobre grandes fortunas e a complexidade jurídica da sua instituição. 2022. 27f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Guarabira, 2022.