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O presente trabalho teve por objetivo apresentar os fundamentos definindo a
obrigação de meio na cirurgia plástica estética, confrontando o entendimento
majoritário da doutrina e jurisprudência, que seguem a tese da obrigação de
resultado, gerando direito às indenizações por danos decorrentes de mera
insatisfação e frustração dos pacientes por não atingirem o resultado almejado. Foi
apresentada a distinção da cirurgia plástica estética e a reparadora, assim como a
obrigação de meio e resultado apresentada pela doutrina e defendida pela literatura
médica. Apresentaram-se argumentos para classificar como obrigação de meio os
procedimentos de cirurgia estética, diante da evolução dos tratamentos médicos e
das reclamações judiciais. Visou-se, analisar a evolução da cirurgia plástica, como
se dá a relação entre Médico-Paciente, o dever de informação quanto aos
procedimentos adotados na cirurgia plástica, assim como a responsabilidade do
profissional apenas diante do elemento culpa. Desta forma, foram apresentados
conceitos, comentários e a visão dos profissionais da área médica. Para que este
estudo pudesse atingir o fim almejado, foram utilizados os procedimentos
metodológicos, com intuito de conferir-lhe certo nível de cientificidade à pesquisa.
Deste modo, a natureza vertente metodológica adotada teve uma abordagem
qualitativa. O método de abordagem adotado foi o hipotético- dedutivo. Quanto aos
procedimentos técnicos, empregou-se uma pesquisa bibliográfica, junto com a
documental concernente aos manuais. Por fim, a técnica de pesquisa utilizada foi a
documentação direta. Desta forma, conclui-se que este trabalho teve como
fundamento principal estabelecer a idéia de que a responsabilidade civil do cirurgião
plástico na cirurgia estética é obrigação de meio, e que só deverá ocorrer se restar
comprovado o erro médico por culpa, em qualquer de suas modalidades. |
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