Resumo:
O presente trabalho tem por finalidade analisar as modificações nas regras normais de distribuição da responsabilidade probatória. Com efeito, o Código de Processo Civil adotou, em seu art.333, o modelo estático (não dinâmico) do ônus da prova, segundo o qual referido encargo é distribuído previamente entre os sujeitos processuais, sem a análise pontual de cada caso concreto posto sob apreciação do Poder Judiciário. Ocorre que, ao lado dessa regra geral estabelecida no artigo supracitado, o ordenamento jurídico brasileiro prevê algumas possibilidades, seja expressa, seja implicitamente, de alteração dessa disposição rígida e abstrata, relativizando-a. De maneira expressa, tais modificações se apresentam sob a forma de inversões do ônus da prova, sendo consenso a referência a três delas: as inversões convencionais, as inversões legais e as inversões judiciais do ônus da prova. Implicitamente, por sua vez, a moderna doutrina tem defendido, por intermédio da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica das provas, a extensão da relatividade da responsabilidade probatória a todas as situações concretas em que se mostre necessário, e não apenas naquelas situações previstas, de maneira expressa, pelo legislador. A aplicação dessa teoria representa uma nova concepção acerca da repartição do ônus probatório, relativizando-o de uma forma mais genérica, na medida em que possibilita ao magistrado, por intermédio de um exame preciso e pontual realizado sobre a matéria fática controvertida e relevante para o julgamento, a remoção, com razoabilidade, da responsabilidade probatória da parte sensivelmente impossibilitada de suportá-la, atribuindo-a ao sujeito processual que se encontra em melhores condições de satisfazê-la, observando-se, sempre, os princípios constitucionais atinentes à matéria. O moderno Processo Civil, que tem por escopo maior garantir o direito a quem realmente o titule, exige tal comportamento do julgador, que não pode ficar apegado a formalismos exacerbados, permitindo que uma parte permaneça omissa, quando, realmente, possui condições reais de elucidar a matéria fática controvertida do processo.
Descrição:
MENDONÇA, Renan Brandão de. Revitalização do ônus da prova no processo civil. 2012. 92f. Monografia (Especialização em Prática Judicante)- Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2012.