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O problema enfrentado ao longo deste trabalho consubstancia-se na demons-tração de que um direito processual penal do inimigo possui características peculia-res que não podem ser confundidas com flexibilizações de direitos e garantias indi-viduais no processo penal. O presente estudo tem por escopo demonstrar que a fle-xibilização de direitos e garantias individuais no processo penal não guarda, neces-sariamente, relação com o direito processual penal do inimigo. Este, que em suma, é um desdobramento da tese do professor alemão Günther Jacobs: o direito penal do inimigo. O método de procedimento adotado é o descritivo-analítico, já que há a descrição de uma realidade, a partir do ordenamento pátrio, como também um posi-cionamento crítico. A justificativa da abordagem do tema proposto reside nas cons-tantes críticas feitas a algumas leis como, por exemplo, a Lei de nº. 11.343/11 (lei de drogas), Lei nº. 8.072/90 (crimes hediondos), Lei nº. 12.850/13 (nova lei que define crime organizado e dá outras providências), dentre outras, no sentido de que o or-denamento pátrio, mormente, o direito processual penal, está influenciado pelo direi-to processual penal do inimigo. Será minuciosamente explicado o que vem a ser “inimigo” na concepção de Jacobs, como também as características de um direito processual penal do inimigo. Tenta-se demonstrar que uma visão romântica de um direito penal/processual penal em face da atuação de organizações criminosas, cada vez mais complexas, gera um risco para a própria eficácia do poder de punir do Es-tado, consequentemente alojando a sociedade numa situação de medo e descrédito da capacidade do Estado em coibir a atuação criminosa. A conclusão que se procu-ra chegar é que flexibilizações de direitos e garantias individuais no processo penal são possíveis, sem que isso signifique violação de normas constitucionais, nem sig-nifique simbiose com o direito processual penal do inimigo. Logo, havendo tais flexi-bilizações, estas devem ser feitas por meio da via legislativa competente. |
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