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As desigualdades sociais, inevitavelmente, levam à exclusão habitacional, levando a população de baixa renda a
buscar moradia em áreas afastadas dos serviços públicos essenciais, e, em regra, informais. Essa estrutura social e
urbanística levou ao disciplinamento do direito à moradia, internacional e nacionalmente, visando assegurar o
acesso a uma habitação digna. De outra banda, o direito de propriedade acompanha a humanidade há vários
séculos, variando de acordo com a organização social e política de cada Estado. No contexto constitucional
hodierno, o direito de propriedade encontra-se limitado pela função social da propriedade, e, em última análise,
pelo próprio direito de moradia, desse modo o proprietário não pode usar o bem da maneira que melhor lhe
aprouver. Seguindo essa linha de raciocínio, a usucapião é um meio de sanção ao proprietário desidioso e, também,
uma forma de acesso à moradia para àqueles que possuem o bem, dotando-o de função social. O Estatuto da
Cidade inovou, ao disciplinar uma modalidade de usucapião, aplicável aos assentamentos informais, quando o
imóvel seja utilizado para a moradia dos habitantes da comunidade de baixa renda. Analisou-se o instituto em
relação aos seus requisitos singulares e aos principais aspectos processuais. O trabalho foi conduzido com ampla
pesquisa à legislação, além de investigação do entendimento da doutrina especializada. Conclui-se: O direito à
moradia pode funcionar como meio de limitação ao direito de propriedade, em especial, na usucapião urbana
coletiva que visa à concretização do direito à moradia para a população de baixa renda e que atua,
concomitantemente, como sanção ao proprietário que não dota seu bem de função social. |
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