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O presente trabalho faz um estudo da elegibilidade constitucional de militares no Brasil, enfatizando as restrições sofridas pelas classes militares no que diz respeito a elegibilidade. A matéria da elegibilidade dos militares está prevista nos incisos I e II do § 8º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988, mas há também dispositivos pertinentes, dispersos em outros artigos da Carta Maior. O constituinte originário optou pelo caminho da limitação dos direitos políticos aos militares, quando impôs certo tempo de serviço, para que estes pudessem se candidatar a mandato eletivo, sem serem excluídos do serviço ativo. A elegibilidade é um desdobramento do princípio da cidadania, e como tal, faz-se necessário alcançar todos segmentos sociais, incluindo os militares. Além do mais não poderíamos, em pleno estado de direito, admitirmos que direitos concernentes ao exercício da cidadania fossem garroteados. Para justificar as razões pelas quais os militares herdaram estas restrições na Constituição de 1988, foi preciso fazermos um histórico das constituições anteriores até chegar na atual. Por fim, trouxemos o problema da interpretação menos benéfica para os militares do inciso I, do § 8º, do art. 14, da CF/88. |
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