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Este trabalho decorre das controvérsias e discussões perpetradas nos meios jurídicomilitares,
acerca da possibilidade da Autoridade Militar ter que prorrogar ou não,
compulsoriamente, o tempo de serviço militar inicial daqueles militares que se
encontram sub judice pelo cometimento do crime de deserção, e que não tenham sido
julgados pelo Conselho de Justiça, antes de seu licenciamento. Demonstra-se que, por
força da Lei do Serviço Militar – LSM e de seu Regulamento – RLSM, o serviço militar
inicial possui duração normal de 12 meses, prorrogável somente nos casos específicos
em que haja conjugação de interesses – conveniência para a Organização Militar e
interesse do militar prestador do serviço militar, este último, expressado mediante
requerimento de engajamento. Demonstra-se, ainda, que o Superior Tribunal Militar –
STM exige por intermédio da súmula nº 12, o status de militar do desertor como
condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação penal militar, como espelho de
política criminal, sendo que seu licenciamento ao final dos 12 meses, antes do
julgamento, acaba resultando na extinção da ação penal sem julgamento de mérito,
ocasionando a impunidade no tocante à deserção consumada durante o serviço militar
inicial. Como forma de delimitar o tema, aborda-se conceitualmente o serviço militar
inicial e o crime de deserção, demonstrando como resultado final desse estudo a
necessidade de uma revisão da lei ou dos procedimentos adotados, na atualidade, para
aqueles que estão incursos no crime de deserção e ficam atrelados à caserna mesmo já
tendo cumprido o período previsto em lei para o serviço militar inicial. |
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