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O sistema tributário nacional lança mão de recuso de responsabilização de terceiro, inserindo na relação tributária um terceiro como sujeito passivo, diferente do contribuinte, para cumprimento da obrigação para com o Fisco. Tal disposição está especificamente elucidada nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Dentre os terceiros passíveis de responsabilidade previstos nesses dispositivos legais, está a figura do sócio empreendedor. Buscando o entendimento e elucidação de como ocorre esse instituto voltado para a responsabilização do sócio, procedeu-se à realização do presente estudo, objetivando-se analisar em quais hipóteses caberá a responsabilização e principalmente a quem cabe a prova da alegação, especificando a hipótese de responsabilidade previstas no artigo 134, inciso VII do CTN, na sociedade de pessoas, intutite persoane, e a hipótese do artigo 135, III especificadamente para a figura do sócio da sociedade limitada. A metodologia utilizada foi o estudo bibliográfico, com análise de artigos, doutrinas diversas, além da realização de investigação normativa e jurisprudencial. Através do método de abordagem dedutiva, constatou-se que a responsabilidade do sócio é matéria de ordem subjetiva, necessitando do elemento volitivo para comprovar a responsabilização. É ônus da Fazenda Pública, comprovar tal conduta apurado-a num procedimento seja ele administrativo ou judiciário, onde seja dada oportunidade para que o sócio responsabilizado promova sua defesa, respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. |
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