Resumo:
O bem de família tem como principal pressuposto o princípio da dignidade da pessoa humana, já que visa resguardar o bem imóvel ou bens móveis, que guarnecem o convívio familiar de eventuais execuções de credores. Entretanto, diante da vulnerabilidade que o empregado doméstico e das peculiaridades presentes nessa relação de emprego, o artigo 3º, I da Lei nº 8009/90 permite a penhora do bem de família em favor desta categoria de trabalhador. Como se sabe, para configuração do emprego doméstico é necessário que o empregador seja pessoa física e que não explore a atividade doméstica para auferir renda, caso contrário será aplicada a CLT, lei mais favorável. Apesar da evolução no reconhecimento dos direitos trabalhistas a esta classe, ainda há muitos direitos que não lhes são assegurados, o que acentua o grau de hipossuficiência. Todas essas diferenças demonstram que a previsão da execução do bem de família em favor do empregado doméstico é legítima, pois só assim, haverá uma maior chance de sucesso no adimplemento do crédito. Nesse caso, os princípios do valor social do trabalho e da natureza alimentar do salário devem se sobrepor ao direito de propriedade.
Descrição:
NÓBREGA, Camila Barbosa da. Execução trabalhista em favor do empregado doméstico. 2011. 31f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2011.