Resumo:
Chegado o momento de se aposentar, muitos trabalhadores desejam ou necessitam continuar laborando, especialmente por motivos de ordem financeira. Sabe-se que o jubilado que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social é considerado segurado obrigatório em relação ao labor exercido. Ocorre que, estando ele já aposentado, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Com esse contexto surge a desaposentação que nada mais é do que o ato do segurado de abdicar da aposentadoria que recebe com o objetivo de requerer uma nova mais benéfica. Aqueles que são contrários ao instituto alegam a obrigatoriedade de devolver os valores pagos a título de aposentadoria aos cofres públicos, justificam a ausência de previsão legal, bem como o fato da aposentadoria ser irrenunciável, além de outros argumentos. No entanto, todos eles são plenamente contestáveis e isso demonstra a real possibilidade de aplicação prática do instituto. Contudo, imprescindível que ocorra o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, assim como a sua respectiva regulamentação legal.
Descrição:
VISCO, Gabriele Bulcão. O instituto da desaposentação e seus reflexos no ordenamento jurídico brasileiro. 2014.29.f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Estadual da Paraíba, Centro de Ciências Jurídicas, Campina Grande, 2014.