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O inquérito policial normatizado no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, é voltado à atividade de jurisdição do Estado. Tendo por característica ser um procedimento pré-processual, é um procedimento administrativo, preliminar, de caráter informativo e unilateral. Como procedimento inquisitivo, em aplicação não se utiliza do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Apesar de ser uma peça pública, o sigilo do inquérito policial é qualidade importantíssima, visto que esse sigilo tanto garante o sucesso das investigações, como também a preservação da imagem de indiciados que ao fim das investigações são considerados inocentes, mas à influência midiática, que muitas vezes passa informações inverídicas e fictícias, forma na população equivocados juízos de valores sobre os fatos ocorridos e sobre os investigados. Diante disso, o presente artigo discorre sobre os aspectos materiais da referida lei, com enfoque especial nas particularidades do inquérito policial em relação ao seu sigilo, como também a influência midiática na formação de opiniões na sociedade brasileira. Tendo como objetivo norteador expor como a exposição das informações contidas no inquérito, pode causar prejuízo às investigações e a imagem do investigado. |
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