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Reflexões sobre a evolução jurídica da família no Brasil

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dc.contributor.author Andrade, Tiago Limeira
dc.date.accessioned 2017-02-23T14:15:27Z
dc.date.available 2017-02-23T14:15:27Z
dc.date.issued 2016-10-31
dc.identifier.other CDD: 346.015
dc.identifier.uri http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/12469
dc.description ANDRADE, Tiago Limeira. Reflexões sobre a evolução jurídica da família no Brasil. 2016. 26f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)-Centro de Ciências Jurídicas. Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2016. pt_BR
dc.description.abstract Comenta-se, neste artigo, a evolução jurídica da família no Brasil, a partir do despotismo do modelo patriarcal de família até os dias atuais, em que a família se submete ao afeto e não mais ao poder absoluto de ninguém. No Brasil, somente era considerada família a que decorria do matrimônio, desde o religioso comandado pela Igreja Católica Apostólica Romana, imposto à sociedade, independentemente do credo professado pelos nubentes, passando pela Constituição de 1891(primeira Constituição Republicana), na qual o Estado laico assume o monopólio da celebração do casamento, proclamando no art.72, § 4º, que “A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita”, até antes da entrada em vigor da CF/1988. Vigente a CF/1988, o Direito de Família cedeu passagem ao Direito das Famílias, como agora se estuda nos cursos jurídicos, e o casamento passou a ser apenas uma das modalidades de constituição de família, ao lado de tantas outras. Assim, ampliou-se e diversificou-se o conceito de família, tornando-se equívoco para acolher demais entidades, igualmente, familiares, a exemplo da união estável hétero e homossexual, da família monoparental, da família anaparental, entre outras. Todas essas mudanças movimentaram e continuam movimentando a sociedade na busca pelo Direito compatível com os princípios constitucionais vigentes. Pugna-se, portanto pela efetivação concreta do Direito Constitucional das Famílias, uma vez que a isonomia constitucional não permite tratamento desigual entre os variados tipos de família, haja vista que não há família de primeira classe nem de segunda, todas elas têm direito ao devido reconhecimento pela legislação infraconstitucional. pt_BR
dc.description.sponsorship Orientador: Maria do Socorro Bezerra Agra pt_BR
dc.language.iso other pt_BR
dc.subject Direito de Família pt_BR
dc.subject Evolução Jurídica pt_BR
dc.subject Modelos de Família pt_BR
dc.title Reflexões sobre a evolução jurídica da família no Brasil pt_BR
dc.type Other pt_BR


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