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O presente Artigo visa demonstrar os aspectos da Guarda Compartilhada frente ao ordenamento jurídico atual. A Lei 13.058/2014, altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), estabelecendo o significado da expressão “guarda compartilhada” e regulando a sua aplicação. Traz consigo, um modelo equilibrado do convívio familiar, onde ambos os pais participam de forma incisiva na vida de seus respectivos filhos, levando sempre em relevância o princípio do superior interesse da criança e do adolescente. Todavia, a Lei é ainda muito recente, a discussão sobre tal instituto é envolvida de muitas críticas, deixando a responsabilidade parental sobre um viés de grandes controvérsias quanto a sua aplicabilidade. É cediço, que esta nova perspectiva de responsabilidade parental faz com que o exercício e a continuidade do poder familiar, seja efetivada da forma esperada pela prole, aonde o amor e o afeto prevalecem. Talvez, nesta nova direção que a Guarda passa a seguir, seja a sociedade presenteada por um novo rumo, pessoas mais bem sucedidas interiormente, crescidas e desenvolvidas com o melhor de cada um dos pais, preceitos e valores externados pelo transparecer de seus atos, de suas condutas, de sua vida. |
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