dc.description.abstract |
A Constituição Federal do Brasil de 1988 determina, em seu art. 37, incisos II e IX, que o
ingresso de pessoal na Administração Pública dar-se-á por intermédio de concurso público de
provas ou de provas e títulos, salvo as exceções expressamente estabelecidas na Lei Maior,
dentre as quais, a contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público. Entretanto, contrariando a Lei Fundamental e os princípios
norteadores da atuação da Administração Pública, inúmeros gestores lançam mãos de
contratações precárias para o provimento de cargos e empregos públicos, promovendo o
acesso de pessoal aos quadros da Administração à margem do que preleciona a Norma
Fundamental. Por conseguinte, esse desvirtuamento do uso da previsão constitucional
insculpida no art. 37, IX, da CF/1988, contribui, sobremaneira, para a perpetuação de uma
política clientelista, camuflada pelo discurso da urgência da execução dos serviços públicos e
da não interrupção de serviços essenciais. Trata-se, portanto, de provimento ilegal, bem como
de ato de improbidade administrativa, passível de sanções ao administrador público. Sendo
assim, infere-se que o interesse público é superado pelos interesses políticos-particulares.
Portanto, através de uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, o presente trabalho analisa
as implicações operadas por estas contratações irregulares e ilegais de pessoal para a
Administração Pública, bem como a constituição de um desinteresse público, materializado na
inércia dos órgãos de fiscalização e controle, do Ministério Público, do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário e da sociedade civil organizada. |
pt_BR |