dc.description.abstract |
É inegável o âmbito de abrangência que o princípio da insignificância vem assumindo no ordenamento jurídico pátrio, sendo aplicado em diversos crimes, necessitando apenas da manifestação de alguns requisitos que, já foram, exaustivamente, firmados pela jurisprudência predominante: a menor lesividade da conduta; a falta de periculosidade social da ação; o baixo grau de reprovabililidade do comportamento e a inexpressividade do mal causado ao bem jurídico. Ademais, este princípio é causa de exclusão de tipicidade penal, especificamente, a tipicidade material, o que afeta a existência da conduta delitiva. Destarte, este trabalho objetiva analisar a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de ordem tributária, à luz dos Tribunais Superiores. O questionamento inquietante, que provocou o nosso interesse pela temática consiste em sabermos se existe algum parâmetro para aplicação do princípio da insignificância nos crimes fiscais, sob a perspectiva do STF e STJ. Para o desenvolvimento do trabalho, coletamos algumas jurisprudências do STF e do STJ, que tratam da temática abordada. Logo após, recorremos à leitura bibliográfica de várias doutrinas de penalistas renomados da arena penal: Rogério Greco; Luiz Régis Prado, Cesar Roberto Bitencourt, Luiz Flávio Gomes. Por fim, chegamos à conclusão de que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que incide o princípio bagatelar nestes crimes, obstando o prosseguimento da ação, quando o teto for igual ou inferior a quantia de R$ 10.000,00. Enquanto que o STF adotou a orientação de conceder o arquivamento da execução fiscal, sem o seu cancelamento na distribuição, considerando a cifra de R$ 20.000,00. |
pt_BR |