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O presente artigo tem por objetivo fazer um paralelo entre a guarda compartilhada e
a guarda alternada, analisando a partir da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de
2014, e da doutrina a linha tênue que separa ambos os institutos. A importância que
a guarda compartilhada obteve com a referida lei, com vistas a garantir o
cumprimento das obrigações advindas do poder familiar, garantindo assim, a
formação plena dos filhos após o rompimento da sociedade conjugal ou, seja qual
for a modalidade de família constituída, a partir da separação do casal, inibindo,
inclusive, a síndrome da alienação parental. A verdadeira modalidade de exercício
da guarda compartilhada diferencia-se da guarda alternada, esta última
manifestamente repudiada por profissionais do meio jurídico e da Psicologia por
trazer, segundo afirmam, malefícios irreparáveis à formação do menor. Os genitores
devem sempre visar o melhor interesse e bem-estar do menor, porque o poderdever familiar não cessa, mesmo após a dissolução do vinculo conjugal, haja vista
que a separação do casal põe fim ao relacionamento amoroso, mas, por evidente,
não extingue a família. |
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