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O instituto da responsabilidade da empresa tomadora, no âmbito da terceirização de serviços, é regido pela Súmula nº 331 do TST, ante a inexistência de regulamentação legal. Tal responsabilidade, em regra, é subsidiária quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Entretanto, este cenário pode sofrer mudanças se aprovado o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que traz, em sua redação, a previsão de responsabilização solidária da contratante. Considerando a frequente busca dos trabalhadores ao Poder Judiciário, visando à satisfação dos encargos descumpridos, surge como preocupação, a justificar a feitura deste estudo, a eficácia na satisfação e na proteção do crédito trabalhista, que passa, inevitavelmente, pela análise da responsabilidade do tomador. O objetivo deste estudo é, portanto, analisar, quantitativa e qualitativamente, a efetividade das execuções em face das empresas prestadoras, utilizando-se dos processos em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande – PB, atentando para o êxito na satisfação dos créditos trabalhistas. Após, verificar-se-á qual a espécie de responsabilidade da contratante mais eficaz para a satisfação e proteção do referido crédito. Para melhor compreensão do tema, serão apresentadas as bases históricas do instituto em comento, noções gerais acerca da responsabilidade no âmbito do Direito Civil, comentários sobre a redação do PL 4.330/04 e argumentos dos defensores da responsabilização solidária. Ao final, com os dados obtidos nas análises realizadas, constata-se que a responsabilização solidária da empresa contratante é a medida que mais traz eficácia para a satisfação do crédito do trabalhador, devendo tal disposição ser inalterada na redação do PL 4.330/04. |
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