Resumo:
A Constituição Federal de 1988 passou a classificar a união estável como entidade familiar, por imediato, sendo digna de proteção do Estado. Inobstante tal previsão, veio a legislação ordinária ferir o disposto na nossa Carta Magna, ao elaborar normas sucessórias para os companheiros em desconformidade com as atinentes ao casamento, ferindo, por conseguinte, o princípio constitucional da igualdade. O presente artigo objetiva trazer uma análise acerca da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, especialmente pela possível quebra da isonomia fixada constitucionalmente entre a união estável e o casamento, posto que se a própria Lei Fundamental estabeleceu tratamento igualitário para as duas instituições, não há motivos para uma lei infraconstitucional instituir discriminações. Nesta perspectiva tece algumas considerações e reflexões acerca do tema, especialmente quanto às discussões acirradas pela doutrina e tribunais em solo pátrio, e questionar a possibilidade de uma alteração do artigo mencionado.
Descrição:
FIGUEIREDO, Jefferson Limeira de. A inconstitucionalidade do artigo 1.790 do código civil/2002: reflexão sobre a possível quebra da isonomia fixada constitucionalmente entre a união estável e o casamento. 2014. 24f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito). Centro de Ciências Jurídicas. Universidade Estadual da Paraíba. Campina Grande, 2014.