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A idéia de sucessão vem desde a antiguidade, pois, desde o direito egípcio, hindu e babilônico, ou seja, bem antes da Era Cristã tem se a idéia de transmissão de bens do “de cujus”. Assim como há o direito sucessório, ou seja, o direito de transmissão dos bens “causa mortis”, temos hipóteses em que o herdeiro é excluído, se mostrando não merecedor da herança, pois a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve despertar nesse último um sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; daí temos o instituto da indignidade”2. Tais hipóteses decorrem de inúmeros fatores, dos quais passaremos a analisar no decorrer de nosso estudo. Embora haja exclusão da sucessão por premoriência, comoriência, renúncia, deserdação e indignidade, passaremos a abordar somente o último. A indignidade está prevista do art. 1.814 ao 1.818 do diploma civil de 2.002. |
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