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Exclusão da sucessão por indignidade

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dc.contributor.author Cavalcante, Fernanda Torres
dc.date.accessioned 2017-03-09T11:49:27Z
dc.date.available 2017-03-09T11:49:27Z
dc.date.issued 2014-11-25
dc.identifier.other CDD 347
dc.identifier.uri http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/12734
dc.description CAVALCANTE, Fernanda Torres. Exclusão da sucessão por indignidade. 2014. 20f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito). Centro de Ciências Jurídicas. Universidade Estadual da Paraíba. Campina Grande, 2014. pt_BR
dc.description.abstract A idéia de sucessão vem desde a antiguidade, pois, desde o direito egípcio, hindu e babilônico, ou seja, bem antes da Era Cristã tem se a idéia de transmissão de bens do “de cujus”. Assim como há o direito sucessório, ou seja, o direito de transmissão dos bens “causa mortis”, temos hipóteses em que o herdeiro é excluído, se mostrando não merecedor da herança, pois a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve despertar nesse último um sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; daí temos o instituto da indignidade”2. Tais hipóteses decorrem de inúmeros fatores, dos quais passaremos a analisar no decorrer de nosso estudo. Embora haja exclusão da sucessão por premoriência, comoriência, renúncia, deserdação e indignidade, passaremos a abordar somente o último. A indignidade está prevista do art. 1.814 ao 1.818 do diploma civil de 2.002. pt_BR
dc.description.sponsorship Orientador: Dr. Glauber Leite pt_BR
dc.language.iso other pt_BR
dc.subject Direito Civil pt_BR
dc.subject Deserdação pt_BR
dc.subject Exclusão Sucessória pt_BR
dc.subject Herança pt_BR
dc.subject Indignidade pt_BR
dc.title Exclusão da sucessão por indignidade pt_BR
dc.type Other pt_BR


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